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Dívida com o Banco do Brasil

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Decisão Favorável Em MT

TJMT

19/02/2019 18:50:22

 

  Órgão Julgador: 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO MT

 

Sentença:

Autos n° 1000587-72.2018.811.0040

Requerente: VALTER ROSSARI

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Sentença com Resolução de Mérito Vistos etc.


SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por VALTER ROSSARI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 31/03/1986 adquiriu junto a instituição financeira Banco do Estado de Santa Catarina S.A 215.000 ações preferenciais – CLASSE A e 285.000 ações preferencias nominativas – CLASSE B.
Segue narrando que no ano de 2008 a referida instituição foi incorporada pelo Banco do Brasil S.A, ora requerido, tendo restado estabelecido em Assembleia Geral que as ações existentes daquela instituição seriam vendidas pelo requerido junto a BOVESPA.
Afirma que os títulos denominados Ações Preferenciais Nominativas CLASSE A foram vendidos por R$ 7,88341853 e os títulos denominados Ações Preferenciais Nominativas CLASSE B por R$ 9,47400396, sendo estes os valores individuais de cada ação. Ocorre que, narra o autor que o produto da venda de tais ações jamais lhe foi repassado, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores auferidos pela instituição financeira. Pag. 1

 

... Pag. 2

... Pag. 3


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o demandado ao ressarcimento dos valores relativos as vendas das ações representadas pelos títulos de no 189.743 e no 213.594, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, devidamente corrigidos, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8o do CPC.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente certificado nos autos, AGUARDE-SE em Cartório pelo prazo legal. Nada sendo requerido, AO ARQUIVO, mediante as baixas e anotações pertinentes.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE DISPENSADO o registro na forma do Prov. no 42/2008/CGJ/MT.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE - 19/02/2019 18:50:22 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDATRKRPGYT
Num. 18151638 - Pág. 4
 
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito

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