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Casos de sucesso em Renegociação de Dívidas com Bancos

Os contratos n° --- LIS-AD, n ----LIS-AD, n° - 1- CONTA CORRENTE, CAPITAL DE GIRO CREDIARIO, EMPRESTIMOS objetos da presente demanda, encontram-se vencidas e os valores devidos nesta data é de R$ -700.000,00, Valor do Acordo: deságio 20% R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) Forma de Pagamento: 30% entrada + 80 parcelas de R$ 7000,00 (sete mil rea, is), Taxas de juroscomposto 2,05%, Os pagamentos das parcelas serão feitos por meio de boletos que serão remetidos aos seguintes endereços: 1% DE MULTA E 2 % DE MULTA

Sicredi: – Débito R$ 600.000.00; - Parcelas somadas mensais R$ 25.000.00

Possui: Parcelas em atraso e não tem condições de continuar adimplindo os

contratos..  Valor do Acordo: deságio 60% R$360.000,00 trinta e sessenta mil reais) Forma de Pagamento: 30% entrada + 24 parcelas de R$ 4500,00  (quarto e mil reais ), Taxas de juros  composto 1,05%

CONTA CORRENTE, CAPITAL DE GIRO CREDIARIO, EMPRESTIMOS objetos da resente demanda, encontrame vencidas e os valores devidos nesta data é de R$ -600.000,0 Para a liquidação das citadas operações, as partes se compuseram extrajudicialmente, firmado novo contrato, conforme esta minuta de acordo que será protocolada pelo Banco réu, com as seguintes condições:, Sicrei- Débito R$ 600.000.00- parcelas somadas mensais R$ 25.000.00 contratos.Valor do Acordo: deságio 35% R$ 147.000,00 (cento e quarenta mil reais) Forma de Pagamento: 30% entrada + 24 parcelas de R$ 1841,37  (mil oitocentos quarto um mil reais )Taxas de juros  composto 1,85%

Os pagamentos das parcelas serão feitos por meio de boletos que serão remetidos aos seguintes endereços: 1% DE MULTA E 2 % DE MULTA

Banco do Brasil /Aé condenado por reter totalidade de valores em conta corrente para quitação de dívida

Banco do Brasil /Aé condenado por reter totalidade de valores em conta corrente para quitação de dívida, E a discussão fica na margem entre 0 a 30%, mas nunca todo o valor encontrado na conta corrente. (...) A atitude ilícita do Banco, em bloquear o valor, impôs ao autor uma situação que supera o mero aborrecimento, comprometendo inclusive a sua sobrevivência".

Para a liquidação das citadas operações, as partes se compuseram extrajudicialmente, firmado novo contrato, conforme est minuta de acordo que será protocolada pelo Banco réu, com as seguintes condições: Sicredi - - Débito R$ 600.000.00 - - parcelas somadas mensais R$ 25.000.00 contratos. Valor do Acordo: deságio 35% R$ 147.000,00 (cento e quarenta mil reais) Forma de Pagamento: 30% entrada + 24 parcelas de R$ 1841,37  (mil oitocentos quarto um mil reais ) Taxas de juros  composto 1,85% -Os pagamentos das parcelas serão feitos por meio de boletos que serão remetidos aos seguintes endereços: 1% DE MULTA E 2 % DE MULTA

Para a liquidação das citadas operações, as partes se compuseram extrajudicialmente, firmado novo contrato, conforme esta minuta de acordo que será protocolada pelo Banco réu, com a seguintes condições: -  Banco do Brasil R$  - Débito R$  74901,85

- Parcelas somadas mensais R$ 74.901,85 - após alguns meses da nossa contratação, conseguimos um acordo com os advogados do banco para pagamento de 48 parcelas de r$ 450,00. totalizando o valor de r$ 21.600,00 Taxas de juros  composto 2,75%

Diante disso, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4 mil, e determinou o imediato desbloqueio dos valores em conta corrente, sob pena de multa de R$ 1 mil, por dia de descumprimento.

O banco interpôs recurso pretendendo a diminuição do valor da condenação em danos morais e a exclusão da multa diária estipulada ou a diminuição do seu valor.

SENTENÇA PROCEDENTE EM LEILÃO DE IMÓVEL - LEILÃO DECLARADO ILEGAL ressaltou ainda que a jurisprudência dominante afasta a nulidade da arrematação nos casos em que, apesar da ausência de intimação, “houver ciência inequívoca dos executados ou de seus patronos a respeito da hasta pública”. Todavia, por meio da análise do caso, o juiz observou que os executados foram intimados da penhora do imóvel e não o foram na ocasião da designação do leilão, não existindo também qualquer ato que demonstrasse a ciência inequívoca da situação. “Portanto, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade da arrematação do imóvel”, concluiu o relator.

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