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Quando o Banco credor vende bem apreendido STJ aplica multa de 50% do valor financiado.




O caso de um banco que ajuizou ação de busca e apreensão de veículo contra um cliente em razão da inadimplência em contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária.


Em primeira instância, foi deferida liminar ao Banco, sendo essa derrubada por recurso autorizando a devolução do bem ao consumidor.


O interessante desse de processo foi que o STJ atendendo em favor do consumidor devedor fiduciante a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69.


A instituição bancaria foi condenada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor inicialmente financiado.


A magistrada ressaltou a peculiaridade do caso em análise, em que o motivo determinante para a aplicação da multa foi o fato de o banco ter alienado o bem antes mesmo do encerramento do processo, cujo desfecho, como ocorreu, poderia ser até mesmo a extinção sem resolução do mérito.


“No intervalo entre a liminar e a sentença, ‘o credor fiduciário fez uso da faculdade que o decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida’”, disse a relatora .


Portanto o consumidor que tem a apreensão do veículo deve buscar orientação, pois em vários casos a possibilidade de reaver valores, e reparação com multa de 50% do valor bem.

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