Você Sabe O Que É Usucapião?
Possivelmente você já tenha ouvido falar em usucapião, mas, por ser uma palavra nada comum no vocabulário do cotidiano, muitos acabam por não entender o que realmente significa.
A usucapião é uma forma de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem.

Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:
1 - Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;
2 - Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;
3 - Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.
Ou seja, conforme previsto, não será concedido os requisitos para usucapião o possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não e proprietário (caseiros e locadores, por exemplo). Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião.
Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.
Tipos de Usucapião
Listamos pra você abaixo, as modalidades de usucapião existem no Brasil, assim como as condições para que sejam aplicadas. Aplica-se tanto para bens móveis, quanto para bens imóveis.
Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238
Extraordinária: - Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição. - Independente de título e boa-fé. - Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.
Ordinária – CC, artigo 1.242 - Posse durante 10 anos continuamente. - Boa-fé. - Justo título. - Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.
Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239 - Posse por 5 anos. - Zona rural. - Área não superior a 50 hectares. - Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia. - O possuidor não pode ter outro imóvel.
Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240 - Posse por 5 anos. - Zona urbana. - Área não superior a 250 m². - Moradia. - O possuidor não pode ter outro imóvel.
Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10 - Áreas urbanas. - Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. - Área superior a 250m². - Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. - Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A - Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. - Imóvel urbano de até 250m². - Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar. - Utilização para moradia própria ou de sua família. - Não ser proprietário de outro imóvel.
Bens móveis Ordinária – Código Civil, artigo 1.260. - Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos. - Justo título. - Boa-fé.
Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261 - Posse da coisa móvel por 5 anos. - independente de título e boa-fé.