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Caso fortuito e Endividamento



A Declaração da Liberdade Econômica () incluiu dois parágrafos neste artigo, que – apesar da Declaração não se aplicar às relações de consumo21 –, podem servir de parâmetros a todas as interpretações das relações privadas, afirmando que entre iguais:

“Art.113. [...]

[...]

§ 1o A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III – corresponder à boa-fé;

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

§ 2o As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.”

Como se observa, mesmo em relações entre iguais, o parâmetro é a boa-fé, a razoabilidade e a interpretação mais favorável ao mais fraco que não redigiu o contrato22 .

Também no que se refere à mora, o afirma: “Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” É preciso reafirmar que a pandemia de COVID-19, com o isolamento em que muitas pessoas se encontram, especialmente os doentes e os idosos, já seria suficiente para que a mora não ocorresse, quanto mais com o agravamento da crise e a impossibilidade se deslocar para pagamento e, no caso dos idosos e analfabetos, as dificuldades de comunicação, de receber cartas, de buscar ajuda e informações, isso enquanto não tivermos o esgotamento dos serviços de saúde. Os serviços públicos devem ser os primeiros a manter o fornecimento contínuo, assim como os serviços privatizados de comunicação.


Vamos conversar.


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