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CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA

A constituição de uma empresa pode ser efectuada por pessoa singular ou por pessoa colectiva (sociedade comercial).

As empresas constituídas por pessoa singular podem organizar-se sob a forma de empresário em nome individual (ENI) ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

Os ENI devem adotar uma firma, efetuar escrituração mercantil, inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos e estão sujeitos ao cumprimento das obrigações anuais de declaração de rendimentos. A firma deverá ser composta pelo nome do empresário, completo ou abreviado, podendo ser-lhe acrescida uma alcunha ou expressão relativa à atividade exercida.Caso o empresário decida constituir um EIRL, é necessário definir qual será a atividade da empresa (o seu objeto) e qual o montante do capital e bens afectos a essa actividade. Nos casos de constituição de empresa através de sociedade comercial, é necessário, entre o mais, definir o seu objecto social (actividade) e quem são os sócios. A delimitação do objeto social deverá ser cuidadosamente ponderada uma vez que este restringe as atividades a que a empresa se pode dedicar. Por exemplo, uma sociedade comercial constituída para edição e publicação de livros não pode dedicar-se à atividade hoteleira. Os sócios são normalmente as pessoas que desenvolveram o projeto e os seus financiadores. Em regra, as sociedades têm mais que dois sócios. Mas é também possível que uma sociedade por quotas tenha apenas um sócio. Nesse caso, chama-se sociedade unipessoal por quotas. A sociedade unipessoal por quotas é uma alternativa à empresa individual. O capital social é constituído pelos meios que os sócios entregam à sociedade para desenvolver a sua atividade e corresponde ao património inicial da sociedade. Ao conjunto de bens que cada sócio entrega (dinheiro ou bens móveis e imóveis) chama-se entrada.

Mesmo que o capital social da empresa seja reduzido, o importante é que ele permita o desenvolvimento da atividade. Apesar de uma sociedade por quotas poder ser constituída com apenas 2 euros, poucas sociedades conseguem desenvolver uma atividade com esse montante. Se o capital social se revelar insuficiente, será necessário um aumento de capital logo após a sua constituição.

A repartição do capital entre os sócios irá refletir a futura divisão de lucros ou de perdas. Esta repartição tem também implicações no dia-a-dia da empresa, pois os direitos de voto são atribuídos em função da participação de cada sócio no capital social.

Todos estes aspetos vão estar previstos no contrato de sociedade e nos estatutos da sociedade. O contrato de sociedade (também conhecido como pacto social) traduz-se no acordo entre as pessoas que vão ser sócias da sociedade. Os estatutos, que estão anexados ao contrato, funcionam como uma espécie de regulamento interno da sociedade.

Os estatutos podem ser alterados, ao longo do tempo, quando os sócios assim decidam; por exemplo, para aumentar o capital social.

Os futuros sócios podem escolher entre um contrato de sociedade previamente elaborado ou a elaboração de um contrato de sociedade que reflita as opções dos sócios relativamente à forma como a sociedade vai ser gerida.

A opção entre estas duas alternativas deve ter em atenção que a alteração posterior do contrato de sociedade, ainda que possível, implica o acordo da maioria qualificada do capital social. Nalgumas situações pode ser prudente recorrer a aconselhamento especializado antes da celebração do contrato, para precaver potenciais conflitos futuros.


fonte:https://www.todoscontam.pt/pt-pt

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