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O oferecimento de garantia prévia ao ajuizamento de execução fiscal para garantir a Certidão pública


Na esteira do que afirmado pelo ministro Luiz Fux no julgamento do REsp 1.123.669/RS, o contribuinte executado formalmente tem o direito de oferecer bens à penhora - ou seguro garantia e carta de fiança -, mas a demora no ajuizamento da Execução pode gerar prejuízo à parte caucionante.

Na ocasião desse julgamento, mencione-se que o ministro Luiz Fux, relator do processo, fez consignar que: "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". Sob esse entendimento, e desde antes do julgado, os contribuintes passaram a ajuizar, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, Ações Cautelares Inominadas6, com o único objetivo de - oferecendo apólice de seguro garantia, carta de fiança bancaria ou bens à penhora - antecipar os efeitos que seriam obtidos com a aceitação de garantia em execução fiscal pendente de ajuizamento pelas Fazendas Públicas.

Não se pode imputar ao contribuinte em condições de oferecer a garantia da dívida prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.


Levando-se em consideração o princípio da menor onerosidade, não é razoável retirar do contribuinte a possibilidade de garantir o débito, previamente ao ajuizamento da execução fiscal, por meio de seguro, fiança ou penhora de bens, visando à obtenção de certidão de regularidade fiscal. A essa razão, soma-se o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a prescrever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - no caso, aquela consistente na impossibilidade da emissão da certidão do contribuinte.

Verdadeiro é o princípio geral do direito segundo o qual a todo direito corresponde uma ação que o assegura, permitindo-se concluir que a demora ou inércia do fisco não pode impedir a garantia do débito. Daí a necessidade de se admitir, em específico para a questão, que a tutela de urgência, com caráter satisfativo, seja admitida independentemente do ajuizamento de ação principal, de modo a efetivar-se, concomitantemente, os princípios do interesse público na cobrança dos créditos tributários e da menor onerosidade ao contribuinte, em qualquer estágio temporal.

Assim, hoje mesmo com débitos ainda executados o Contribuinte tem conseguindo a devida certidão, para os necessários fins empresarias.

Fabianie Mattos Limoeiro - Advogada.

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