top of page

PROCON - Inspeção nos Estabelecimentos Comerciais


Imagem: folhadoestado.com.br

Quando se trata da Regulação Comercial e Direito do Consumidor, o PROCON é o órgão do governo responsável pela fiscalização dos estabelecimentos comerciais permitindo ou não seu funcionamento a partir de normas e leis específicas.


A inspeção nesses locais se faz necessária para manter o bom atendimento ao cliente e garantir também seus direitos como consumidor.


E para proteger você empresário! Ela evita problemas maiores com reclamações, processos, denúncias que afetem o funcionamento da sua empresa.


Por isso fique atento a chegada da inspeção ao seu estabelecimento, prepare-se para estar com tudo em ordem neste dia.


Abaixo deixamos o Checklist com os principais itens a serem inspecionados pelo PROCON:


1 - Inciso VII do art. 6º Lei Federal 8078/90 e art. 5º e 6º da Lei Municipal 5148/2008.

- Manter afixado nas dependências nome, endereço e telefone de um órgão público

de proteção e defesa do consumidor.


2 - Inciso VII do art. 6º. Lei Federal 8078/90 e art. 5º e 6º da Lei Municipal 5148/2008.

- Emitir documentos fiscais com nome, endereço e telefone.


3 - Art. 31 da Lei Federal 8078/90 c/c Art. 13, I do Decreto Federal 2181/97.

- Manter afixado formas de pagamento aceitas (se aceita cheque, cartão de débito, crédito etc.), condições (à vista, à prazo 30, 60 dias etc.) e critérios (se consulta SPC/SERASA, se exige pré cadastro para pagamento à prazo com financiamento, cartões, cheques e documentos necessários).


4 - Art. 1º da Lei Federal 12291/2010.

- Disponibilizar ao menos um exemplar do CDC ao consumidor, em local visível e de fácil acesso.


5 - Art. 6º, III e Art. 31 da Lei Federal 8078/90 e Art. 13, I do Decreto Federal 2181/97.

- Não ofertar produtos sem informações de preços, na área de vendas, dentro do estabelecimento.


6 - Lei Federal 10962/2004 e Decretos Federais 2181/97 e 5903/2006.

- Expor à venda ao público consumidor produtos precificados código de barras. Distância Máxima 15 metros. Disponibilizar croqui para fiscalização.


7 - Art. 39, V, Art. 4º, III, Art. 51, IV Lei 8078/90 c/c Art. 12, VI e art. 22, IV Decreto 2181/97. - Não exigir consumidor tempo mínimo abertura de conta para aceitar cheque.


8 - Art. 39, V c/c art. 12, VI Decreto 2181/97 e Nota Técnica DPDC 777/2005.

- Não cobrar Taxa de Emissão de Carnês-TEC.


9 - Art. 6º, III e art. 52 da Lei 8078/90 c/c art. 3º Decreto 5903/2006. - Hipótese de financiamento ou parcelamento, informar antecipadamente:

  • Preço à vista produto ou serviço;

  • Valor total a ser pago com financiamento;

  • Número, periodicidade e valor das prestações;

  • Juros mensal e anual; acréscimos legalmente previstos.


10 - Art. 39, V e art. 51, IV e § 1º, I, II e III da Lei 8078/90 c/c art. 12, VI e art. 22, IV Decreto 2181/97 e Nota Técnica 777 da GCAJ/DPDC/2005. - Não cobrar taxa para cada fatura emitida nas compras realizadas a prazo com financiamento ou parcelamento.


11 - Art. 6º, III da Lei Federal 8078/90 e Art. 9º. Decreto Federal 5903/2006. - Uniformidade das informações ao consumidor, fonte tamanho 12 (mínimo), valor total, valor das parcelas. Uniformidade das letras/números nos cartazes de acordo com art. 6º, III da Lei 8078/90 c/c art. 9º, I Decreto 5903/2006.


12 - Art. 6º, III da Lei 8078/90 c/c Art. 9º, IV Decreto 5903/2006.

- Não expor à venda produtos com informações dos preços apenas das parcelas, obrigando consumidor a ao cálculo total.


13 - Art. 39, I da Lei Federal 8078/90.

- Não impor limites para compra de produtos ofertados em promoção.


14 - Art. 8º, art. 18, § 6º e Art. 31 da Lei Federal 8078/90.

Não expor à venda produtos impróprios para uso e consumo.


  • Lei Estadual 10231/2014 - Produtos em promoção com validade menos 30 dias deve conter informações da data de validade nas ofertas.

  • Lei Estadual 10284/2015 - Produtos em promoção deve divulgar valor original e o promocional.

  • Garantir ambiente livre de fumo em recintos coletivos, conforme Lei Estadual 9256/09 e art. 1º da Lei Estadual 9552/2011.

  • Lei Municipal 5936/2015 - Lojas de departamento devem manter 50% dos caixas funcionando qualquer hora do dia; 80% nos horários de pico (seg-sex: 18h-22h; sab-dom-fer: 10h-13h e 17h-22h).

  • Dar publicidade. Afixar cartaz em local visível com o conteúdo da lei.


Estude e faça as correções necessárias para o bom funcionamento do seu estabelecimento, deixar tudo em ordem pode ser mais barato! CONTRATE A NOSSA CONSULTORIA PARA AUXILIÁ-LO.


Até a próxima.




Posts em destaque
Posts recentes
Arquivo
Encontre por Tags
Siga-nos
  • Blog Dicas e Direitos ML
  • Instagram Mattoslimoeiroadv
  • LinkedIn Fabianie Mattos
  • Pinterest Mattos Limoeiro
  • Facebook Mattos Limoeiro
  • Twitter Fabianie Mattos
bottom of page