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Seja um bom Comprador!


Em tempos de crise, a preocupação com um melhor consumo é maior. Dessa forma, para quem comprou e se sentiu lesado e para quem pretende comprar é fundamental se atentar aos seus direitos, evitando ações abusivas por parte das empresas.


“Hoje se observa um crescente número de reclamações em relação a compras de produtos que não eram o que se esperava e em relação a promoções que não condizem com a realidade, sem contar com sites falsos e e-commerce, por isso, todo cuidado é pouco”.


Nesse sentido, é importante que o consumidor se previna, se atentando aos seus direitos.


Nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população.


As obrigações constam no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, englobam vários pontos, como a previa advertência sobre todas as condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como o preço, composição, quantidade, a validade e os riscos que o produto ou serviço apresenta.


Previna golpes


Ponto muito importante, é o fato de ser expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores.


O primeiro passo é a pesquisa previa dos preços antes da compra, estabelecendo os produtos que pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de surpresa por descontos enganadores.


“Para quem só percebeu que foi enganado agora, depois da compra, cabe denunciar as empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro”.


Como os defeitos podem ser reclamados


Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso. É interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso.


“Caso isso ocorra se deve exigir a reparação dos danos de qualquer natureza, é necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor”.


Prazo


O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação, é de 30 dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de 90 dias no caso de durável.


“Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço”.


É importante que a reclamação formal seja exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses.


“Já no caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Direito de arrependimento


“O CDC permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra que fez em até sete dias corridos.


Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo”.


Nesse caso, é importante documentar, ao menos por e-mail, e guardar esse pedido de desistência. “Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória.


Então consumidor, fique atento, devemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade contra os abusos que sofremos”.


E caso você tenha se sentido lesado por algum desses motivos procure auxílio de um especialista, afinal precisamos mudar a realidade do Direito do Consumidor no país.






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