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Você tem interesse em suspender os descontos de cartão de crédito consignado?


No presente artigo vou abordar a ilegalidade da modalidade de empréstimo bancário intitulada de “cartão de crédito consignado”, onde atualmente nos deparamos cada vez mais com pessoas endividadas, com situações onde não enxerga uma finalização. . O cartão de crédito consignado era para funcionar como um cartão de crédito comum, que poderia ser utilizado para realizar compras, fazer pagamento e proceder a saques, a única diferença consiste que ao invés de mensalmente ser emitida uma fatura para pagamento o débito seria descontado diretamente em folha de pagamento ou da conta corrente do consumidor.


Mas, os Servidores Públicos vem sendo ludibriados, quando o "recebe uma ligação telefônica" é o mesmo é oferecido na modalidade Cartão de crédito consignado é informado que pode fazer uma "saque" neste momento acontece ILEGALIDAD, pois o contrato bancário perde a sua natureza de cartão de crédito consignado e na verdade acaba por assumir uma modalidade de empréstimo consignado. Só por isso o consumidor já é violado, pois acredita que está a contratar um cartão de crédito consignado, mas na realidade está a contratar um empréstimo com desconto em folha de pagamento ou conta corrente e com regras diferentes que tornam a dívida impagável, e pior sem saber das condições.


Em verdade há a tomada de um empréstimo com regras e cláusulas leoninas ao consumidor. Os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente.


Segundo o artigo 6º do Código Consumerista são direitos básicos do consumidor: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Dessa feita o consumidor não tem garantido o seu direito a liberdade de escolha, muito menos a devida informação, pois acredita estar contratando um cartão de crédito, mas na verdade está tomando um empréstimo bancário, sem saber as regras de pagamento.


Em verdade a maior tragédia é que o pagamento é interminável da dívida começa já no primeiro desconto, eis que com a utilização do cartão mediante compras ou saques, há o desencadeamento do desconto em folha de pagamento restrito ao valor mínimo da fatura, sem número de prestação determinada e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional. Em outras palavras se revela ainda mais lesivo que o empréstimo consignado normal.


Cumpre esclarecer que apesar de a obrigação atribuída ao consumidor de promover a quitação da fatura recebida, atinente à diferença entre o mínimo descontado e as demais despesas do cartão, essa espécie de pacto faz com que a dívida nunca tenha fim, tornando-a impagável, em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima.


O inciso X do artigo 51 do CDC reza que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Isto porque tal operação, sendo revestida de abusividade, pois não estipula o número de prestações devidas e do termo final, porquanto, o consumidor, acreditando ter contratado um mero cartão de crédito supõe que o débito esteja sendo inteiramente liquidado pelos descontos em sua folha de pagamento.


O inciso IV do mesmo artigo 51 do Código do Consumidor estabelece ainda que é nula de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, razão pela qual a contratação é caracterizada como abusiva e ilegal, violando ainda a boa-fé objetiva.


Por fim, sempre que houver a violação da boa-fé e frente à omissão de informações essenciais ao consumidor, preconiza o artigo 47 do CDC que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, razão pela qual deverá ser reconhecida a ilegalidade e abusividade com o cancelamento da contratação.


Em suma é ilegal a oferta de empréstimo bancário camuflado de cartão de crédito consignado pela prática de tornar a dívida impagável e violar o direito a informação do consumidor, devendo referido contrato ser anulado frente a usa ilegalidade e abusividade.


Diante destas irregularidades, consumidores contraíram dívidas quase que impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação, por parte das instituições financeiras, no momento da assinatura do contrato.


Atenção: Ocorre que muitos desses contratos firmados pelos consumidores são nulos, por conter práticas abusivas e ilegais:


-Valores não autorizados;


-Falta de transparência nas vendas telefônicas;


-Falta de assinatura nós contratos;


-Valor acima da margem legal permitida;


-Fraudes;


-Taxas acima da média de mercado


-Renovações sem prévia autorização;


Conclusão: Para por fim a esse pesadelo dos desconto dos valores mínimos do Cartão de crédito consignado na folha de pagamento, o consumidor precisa da data que iniciou os descontos desse pagamentos mínimos na folha e o contrato com a instituição financeira para analisar o tempo e os valores já dados em pagamento.

👉Nosso trabalho tem início com o diagnóstico da real situação do devedor por meio de uma apuração da totalidade do passivo e do ativo. 


Com base nessa  “radiografia”  será estabelecida a estratégia das operações  que serão adotadas no equacionamento das dívidas.


Com um planejamento de reestruturação bancária.


Nosso contato: 65 3028-4153 e 9919-1250.


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Temos visto que na maioria das vezes o contrato já se encontra quitado e o consumidor ainda tem valores a serem devolvidos.

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